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RESENHAS

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Aperfeiçoamento e Dependência em PATENTES

Carla Eugênia Caldas Barros*

A presente obra objetiva investigar a propriedade intelectual, especificamente a patente dependente, que se constitui enquanto um bem imaterial. Por meio das licenças de dependência de patentes buscaremos demonstrar as suas diversas formas de expressão no âmbito da dogmática jurídica.

Veremos que a Lei 9.279/96 que trata de patentes dependentes, é restritiva de direito, pois fere requisitos especiais do texto constitucional, já que, a função social da propriedade com seu caráter dinâmico, o principio constitucional da livre concorrência e a autonomia tecnológica do país, contemplados no âmbito de proteção de direito fundamental e na Ordem Econômica, não foram respeitados.

Prefácio
por Denis Borges Barbosa

A primeira obra escrita no Brasil sobre Propriedade Industrial, em 1874, deveu-se a prática e a inteligência de um jurista do Nordeste, mas também do mundo. Ruy Barbosa. Carla Eugênia Caldas Barros, do vizinho Sergipe, tem sempre de ser lembrada desse precedente quando reclama da raridade da produção regional em Propriedade Intelectual: parece que ninguém dá o devido valor ao pensamento nordestino sobre tecnologia e patentes.

Nada disso não, Carla. Desde 1984, quando dividi o gosto de orientar sua dissertação de mestrando sobre o tema de tecnologia e o Direito, constatei que o interesse da jovem jurista estava, como Ruy, no Nordeste e no mundo. Nesta tese de doutorado, defendida na PUC de São Paulo em 2003, Carla foi naturalmente muito além do que prometia.

Este é o primeiro livro escrito sobre o tema no Brasil. E o assunto bem que o merecia. A Lei 9.279/96, em seu artigo 70, prevê a hipótese em que uma patente, para sua exploração, presuma a utilização de parcela, ou do todo, de uma área reivindicada por outra patente anterior, de terceiros. Neste caso, o titular da primeira patente poderá ser obrigado a permitir a exploração da segunda, mediante o pagamento de royalties a serem estipulados pela autoridade federal.

A licença será concedida quando, cumulativamente, ficar caracterizada situação de dependência de uma patente em relação à outra; o objeto da patente dependente constituir substancial progresso técnico em relação a patente anterior; e o titular não tiver entrado em acordo com o titular da patente dependente para exploração da patente anterior.

A dependência, no caso, se dá na proporção em que a execução do objeto privativo da segunda patente só se possa dar com violação da primeira; no dizer da lei "considera-se patente dependente aquela cuja exploração depende obrigatoriamente da utilização do objeto de patente anterior".

Nota-se que ao contrário do que ocorre nos outros casos de licença compulsória na de dependência é requisito elementar ao direito que o titular da primeira patente tenha sido solicitado, e tenha se recusado a firmar licença voluntária nas condições ofertadas pelo titular da patente ou pedido dependente. O titular da patente licenciada na forma deste artigo também terá direito a licença compulsória da patente dependente (licença cruzada)( art. 70 §3º do Código de 1996).

Mas Carla não se limita a falar da questão da patente dependente; o tema do aperfeiçoamento, ao mesmo tempo ínsito ao seu assunto central, o esborda em pelo menos cinco aspectos: na questão dos modelos de utilidades, onde o aperfeiçoamento é um requisito legal, aparentemente diverso da novidade e do ato inventivo; na questão das cláusulas ditas de retrocessão (ou Grant back ) que confronta com o tema da derivação em direito autoral; no tema do continuing flow of tecnology, que qualifica os contratos de know how; e o do aperfeiçoamento não inventivo, seja o que justifica o certificado de adição, seja o que introduz o empregado ou prestador de serviços na tecnologia do seu principal.

Em qualquer de suas vertentes, o tema é pouco transitado, e merece mesmo o cuidado que Carla dedicou. Certo que o caminho, aberto por ela, seria motivo ainda de mais pesquisa, em outras teses de doutorado, tocando cada um dos sub-temas indicados. Uma problemática um espaço onde se articulam, heuristicamente, os problemas como a lançada aqui por vezes vale mais do que a solução de uma pesquisa doutoral. Essa razão, por si só, mereceria esta publicação.

O trajeto doutoral é de sacrifícios e ansiedade. Conheço esses passos da estrada de Carla. Mas a redenção que a defesa de uma tese parece ser não nos deve enganar. A escolha de um tema é um engajamento imperativo, e contínuo; uma sina. Carla passa a dever a Propriedade Intelectual mais pesquisas sobre dependência e aperfeiçoamento, sem a tentação dos cepalismos, mas com o rigor militante de quem sabe que a única redenção da dependência éo aperfeiçoamento. Não só, mas especialmente no Nordeste.

Este texto não foi só recolhido, mas editado. Não se atribua a Carla as eventuais inconseqüências do editor, mas preocupado com a retórica de dispositio e com a rentabilidade do investidor editorial do que com o cuidado científico. A doutrina jurídica de uma economia de mercado tem esses condicionamentos, que não necessariamente a desmerecem. Ao contrário, de um editor que não acredita nos cientificismos do Direito, só se pode esperar a visão crítica do, no, e para o capitalismo vindicante (Denis Borges Barbosa)

Sobre o Autor

Carla Eugênia Caldas Barros: Professora Universitária do Departamento de Direito da Universidade Federal de Sergipe nas disciplinas: Direito Comercial, Direito do Consumidor, Direito Bancário, Monografia Jurídica II Orientação a alunos e Prática Jurídica Comercial I. Desde 1986 até a presente data é professora Universitária da UFS curso de Direito, por concurso público. Mestre em Direito Empresarial pela PUC/RJ 1986. Doutora em Direito Comercial pela PUC/SP. Especialista em Direito Empresarial e Contratual pela FGV/RJ 1985. Advogada militante de Empresas.

 

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