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Protegendo as Vocações Jurídicas

por Leopoldo Viana Batista Júnior *
publicado em 27/03/2004.

Tenho manifestado opinião contrária à permissibilidade do quinto constitucional. Relembrando, o chamado quinto constitucional é a prerrogativa inserta no art. 94 da atual Carta Magna, que reserva aos membros do ministério público e aos advogados um quinto das vagas existentes nos egrégios tribunais de justiça estaduais e regionais federais, na função de desembargadores.

Penso da mesma forma em relação ao estatuído no art 104 § único inc. II da referida Carta Política, no que se refere aos ministros do colendo superior tribunal de justiça. É que compreendo que a judicatura, e aí excluo o excelso supremo tribunal federal, encontra-se reservada àqueles que, desde suas formações como bacharéis em direito, decidiram-se, de logo, pelo sacerdócio da magistratura, com admissão via concurso público, naturalmente que decorrente das suas aptidões jurídicas, seus pendores e naturais vocações, decerto facilmente perceptíveis.

Dentre outras convicções, mostra-se incompreensível para mim, estimulado que fui por meu caçula e novel estudante de direito, evoluindo idéia antes diferente, que advogados possuidores de significativas bancas e de notório saber jurídico, optem por relegá-las, na grande maioria das vezes para auferir remuneração menor no poder judiciário, em evidente, o que se espera minimamente, demonstração pura de altruísmo.

Todavia, da mesma forma que manifesto este entendimento, também não consigo aceitar a possibilidade contrária. Fico a pensar o que leva um ex-juiz, ou um ex-integrante do MP após suas, financeiramente falando, tranqüilas e vitalícias aposentadorias, especialmente considerando as razões supracitadas - a exemplo das suas naturais e originais propensões estatais -, a retornar às árduas e muitas vezes incompreendidas fileiras da advocacia, quando não em desequilibradas competições com aqueles que por ela optaram e em aparente vantagem psicológica junto aos jurisdicionados, particularmente se considerarmos a perspectiva daqueles mais jovens e corajosos causídicos que escolheram a carreira advocatícia desde suas tenras saídas das universidades.

E não se trata, ressalve-se, de qualquer pretensão rasteira à reserva de mercado ou de garantia de trabalho, muito pelo contrário. Trata-se de confirmar suas opções de vida pública. Trata-se de continuar a dar a cada um - após o curso de suas, não se esqueça, dignas e brilhantes carreiras - aquilo que durante toda uma vida professaram e vaticinaram.

Assim, aos componentes do ministério público, da advocacia e da magistratura, à disposição, continuaria o ensino jurídico, a autoria de livros e teses de direito, a prestação de serviços comunitários gratuitos aos mais necessitados, as mesas altas dos seminários e congressos jurídicos, a orientação aos mais jovens, tão carentes de informações práticas, a participação efetiva nas suas associações de classe e diretoria dos seus órgãos internos, dentre outras, que trariam certamente a satisfação de continuarem a colaborar com o mundo do direito através dos seus alunos, seguidores e admiradores.

Portanto, bem que poderia ser emendada a Constituição Federal no particular, pois matéria não proibida pelo §4º do art 60 deste diploma mor, o que deixaria mais justa a atual discussão nacional quanto à necessidade de quarentena à advocacia, de um lustro aos ex-membros da magistratura.

Por conseqüência, estaria o legislador patrocinando a aplicação da justiça como princípio elementar de direito, reservando-se, em última forma, a magistratura dos tribunais aos juízes, coroando suas carreiras; a fiscalização da lei e demais prerrogativas aos integrantes do ministério público, em missão mais que honrosa; e, aos advogados, a advocacia.

Sobre o Autor

Leopoldo Viana Batista Júnior: Cronista.
Autor do Livro: Estrada de Barro para Ladeira de Pedra.
Advogado da CAIXA em João Pessoa/PB.
Professor Universitário e Ex-Conselheiro Estadual da OAB/PB.


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