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Índice de Produtividade de Juiz de Direito

por Leopoldo Viana Batista Júnior *
publicado em 04/02/2004.

Não obstante a ciência de Pitágoras possuir afinidades com a ciência do direito, não concebo o poder judiciário, na figura do magistrado, sendo incentivado, ou tacitamente obrigado, a produzir quantitativamente. Na Paraíba isso se encontra institucionalizado por resolução do C. TJ.

É bem verdade que é possível encontrar alguns juízes, ou melhor, algumas varas, manifestamente vagarosos. Ressalte-se, entretanto, que em sua maioria o são porquanto conscientes da responsabilidade inerente ao devido processo legal.

Mas, daí a intensificar uma competição absolutamente quantitativa, e isso ser louvado juridicamente - de logo respeitando entendimento contrário e rogando a maxima venia - me parece longe de merecer aplausos. A velocidade dos juízes nada mais é do que um dever profissional, dispositivo processual, princípio de direito e ideal de justiça e, repito, parece-me despiciendo para sua realização a busca de qualquer troféu material, com concorrência desnecessária entre iguais, senão aquela aceitável relativa aos louros da consciência e do reconhecimento público e espontâneo do saber jurídico.

À aplicação de uma boa justiça se faz necessário o emprego da celeridade, sem dúvida. Mas, nem sempre, a velocidade para prolação da sentença ou de alguns outros atos processuais representa a aplicação da melhor justiça.

Estenda-se a atual competição mesmo apenas em pensamento, claro: imaginem os leitores, os senhores Desembargadores disputando corrida para prolação de acórdão, tendo como fundamento, naturalmente, os mesmos objetivos institucionalizados, quais sejam a celeridade, a busca da cidadania, etc. Tem sentido? Não, mas, por quê não? Qual seria a diferença? Também são eles Magistrados, apesar de o serem em instância superior; há necessidade de resposta rápida judicial, etc, etc... Em verdade, possuem as mesmas características buscadas pelo ideal de justiça institucionalizado.

Não concordo, pois, nem com uma competição, muito menos com a outra. Penso que os magistrados paraibanos possuem a perfeita consciência da representação e da importância do seu cargo para a população jurisdicionada. A salutar concorrência deve existir como resultado das melhores e mais adequadas decisões, que normalmente são citadas aqui e alhures por seus convenientes, brilhantes e apropriados fundamentos jurídicos.

A propósito, diga-se de passagem, tradição que somente tem enobrecido a nossa pequenina Paraíba quando seus reflexos são inscritos nos umbrais do direito, e servem de berço e dão azo ao nascimento de grandes temas e juristas nacionalmente reconhecidos. Aliás, tais manifestações jurídicas e judiciais decorrem de acurados estudos dos casos que desafiam o juiz a fazer justiça como princípio geral de direito e representam o espeque de suas vidas profissionais.

E, mesmo assim, não vejo como apropriado qualquer concorrência explícita, mesmo na forma qualitativa. Se há necessidade de medição de merecimentos para promoções em suas carreiras, não se olvide que há mecanismos institucionais para essa averiguação. Ao revés, também dispositivos legais existem para podar atuações judiciais em desacordo com a melhor técnica e a boa ética.

De mais a mais, a medição atualmente definida para impulsão aos feitos mais apropriada seria para medir produtividade de juiz de futebol, e olhe lá. Até mesmos estes, quando forçados a apitar várias partidas, cometem vários erros primários em detrimento de suas carreiras. Assim, a atual competição, a meu ver, se mostra ilusória, com todo o respeito, e necessariamente não implica em celeridade, pelo contrário. Já testemunhei despacho de juiz para certificação pelo cartório da existência de ação principal, quando a peça de ingresso incidental explicita em seu cabeçalho partes e número dos autos principais. E esse tipo de impulsionamento, pois, compõe o índice de produtividade do juiz de direito, o que não me parece justo com aqueles magistrados que simplesmente e apropriadamente determinam, no caso exemplificado, o prosseguimento do feito, como se mostra mais rápido e nenhum prejuízo adviria às partes. Já testemunhei, também, sentença de extinção de processo sem análise acurada aos autos, em erro judicial cristalino, em prejuízos ao exeqüente e prejuízos ao próprio Tribunal que apreciará a conseqüente apelação. E isso apenas delongará o feito.

Entretanto, reconheço que aos cartórios das varas talvez se mostre interessante uma competitividade como a que se encontra em vigor, pelo aspecto salutar do reconhecimento pelo poder judiciário a tão desgastantes, porém dignas, tarefas. Isso, implicaria, decerto, em observação, algumas vezes esquecida, da responsabilidade do servidor público em busca da eficiência e eficácia do seu mister, com reflexos meramente administrativos sabidamente importantes na aceleração dos feitos.

D´outra banda, e para facilitar o entendimento do leitor menos afeito às coisas do tipo, de bom alvitre seria a divulgação de estatística no sentido de demonstrar se, em números relativos, há acréscimo, no mesmo período da apuração dos índices atuais, de apelações decorrentes de qualquer ranhura na mais ampla defesa e no contraditório, arrimos do devido processo legal. Tal resultado terá grande chance de demonstrar, naturalmente de forma proporcional, o crescimento do número de recursos os mais diversos, como agravos, embargos de declaração e apelações, estas e aqueles com requerimentos para anulação de decisões terminativas ou não.

Todavia, reconheço que as luzes dos refletores do reconhecimento publicitário são refrescantes, ao invés de quentes. Quisera eu que a grande maioria dos operadores do direito recebessem o reconhecimento público de quando em vez, e que este estivessem em total consonância com a luz de suas consciências, e que assim, iluminados, tivessem todos o sono dos justos.

Sobre o Autor

Leopoldo Viana Batista Júnior: Cronista.
Autor do Livro: Estrada de Barro para Ladeira de Pedra.
Advogado da CAIXA em João Pessoa/PB.
Professor Universitário e Ex-Conselheiro Estadual da OAB/PB.


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