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Da Autotutela a Jurisdição

por Raphael Farias Viana Batista *
publicado em 09/03/2006.

É bem sabido pelos operadores do direito que o Estado moderno, na consecução dos seus objetivos, como já ditava à sua época MONTESQUIEU, desenvolve as atividades legislativa, administrativa e jurisdicional. Esta última, foco deste trabalho.

São sérias as divergências advindas da doutrina conterrânea no que diz respeito, mormente, à exata configuração da atividade jurisdicional do Estado.

Tudo teve início na autotutela dos interesses individuais que, historicamente, constitui a mais primitiva forma de solução de conflitos, adotada, em geral, pelas sociedades humanas de milênios atrás.

Como sua denominação bem indica, consiste na solução dos conflitos inter partes, por meio da ação direta de uma delas, geralmente com imposição de vontade, prevalecendo, inexoravelmente, a vontade do mais forte. Em outras palavras, constitui defesa, por meios próprios, dos direitos os quais se presume ter.

É um instituto repelido pelo direito moderno, uma vez que contraria a figura monopolista do Estado, qual seja, a de exercer com exclusividade a jurisdição.

No entanto, é válido consignar que, ainda assim, resquícios desse instituto subsistem quando da aplicabilidade do direito, uma vez que princípios penais, a exemplo da legítima defesa e do estado de necessidade, bem como o desforço imediato nas possessórias no âmbito cível, não obstante as vedações pelo Estado do exercício da autotutela, mantêm-se legitimados pelo direito contemporâneo, porém com requisitos que não devem falhar, dentre os quais o da proporcionalidade e o do imediatismo.

Ainda que, à primeira vista, se assemelhe a um modelo "justo" - onde se manifesta com força o binômio ação-reação - a referida forma de solução de conflitos restou insuficiente para promover a sonhada pacificação social.

Nessa ocasião, surge o instituto que a doutrina atual costuma chamar de autocomposição. Esta, por sua vez, consiste no meio através do qual uma das partes em conflito, ou ambas, abrem mão do interesse ou de parte dele. Nota-se, nesse estágio, início de racionalidade e evidente conscientização, ponderando, por conseguinte, o exercício arbitrário do próprio direito, ou seja a autotutela.

Paulatinamente, foi surgindo a figura do sujeito mediador, ou terceiro imparcial, que possuía como prerrogativa a atuação de forma a tutelar, mediante capacidade intelectiva racionalizada, perante uma situação fática, direito de outrem. Essa função era exercida, no mais das vezes, por aqueles que detinham experiência, idoneidade e autoridade nata.

Cumpre-nos registrar que, assim como ocorre com a autotutela, ainda hoje nosso ordenamento jurídico abarca três formas dessa modalidade de solução de conflitos, facilmente encontradas na Carta Processual Civil, são elas: a renúncia, o reconhecimento jurídico do pedido e a transação.

Conquanto tal modelo trouxesse, na maioria das vezes, soluções pacíficas aos conflitos, vez que havia a intromissão de sujeito alheio, e, portanto, presumidamente imparcial na lide, em outras ocasiões raiava insatisfação da parte que perdia o direito, a vencida, o que obstava o cumprimento do avençado e, consecutivamente, originavam novas situações conflitantes.

É diante desse contexto, quando instaurado estava esse imbróglio social, que surge para o Estado a necessidade de controlar e manter a ordem nos limites de seus domínios, de forma a exercer um controle coercitivo, dirimindo os litígios entre particulares, com vistas a alcançar a paz social.

Nesse passo, os conflitos que outrora eram solucionados no âmbito privado foram vedados desta prerrogativa pelo ente estatal, nascendo, então, para si, a obrigação de tutelar toda e qualquer situação concreta conflitante, no exercício permanente de sua função Jurisdicional.

Para alguns autores, dentre os quais se destaca CHIOVENDA, a jurisdição caracteriza-se pela substituição da vontade das partes pela vontade eminente do Estado, tornando-se, assim, única via hábil a mitigar as desavenças contraídas entre particulares ou entre estes e o próprio Poder Público.

Nesse sentido, cumpre-nos referenciar a brilhante definição de CHIOVENDA a respeito da jurisdição. Ele acaba por definir jurisdição como sendo a função estatal que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei, mediante a substituição, pela atividade dos órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos, quer para afirmar a existência da vontade da lei, quer para torná-la efetiva.

No mesmo norte, destaca o insigne autor italiano CALAMANDREI, patenteando a jurisdição como sendo noção daquele poder ou função (chamada jurisdicional ou judicial) que o Estado, quando administra justiça, exerce no processo por meio de seus órgãos judiciais.

Assim, em remate, tem-se que o Estado moderno, com o fim precípuo de tutelar os interesses coletivos em detrimento dos individuais, organiza e estabelece raias a estes direitos de tal forma que, exceção às possibilidades cada vez mais concretas do uso da autotutela, impõe seu jus imperi estatal pela jurisdição, ou seja, pelo dizer o direito via órgão judicial.


BIBLIOGRAFIA:
CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Campinas: Bookseller, 1998.
CALAMANDREI, Piero. Direito processual civil. Por Luiz Abezia e Sandra Drina Fernandez Barbiery. Campinas: Bookseller, 1999.
GRINOVER, Ada Pellegrini. Inafastabilidade do controle jurisdicional e uma nova modalidade de autotutela. Última instância revista jurídica. São Paulo: 2005. Disponível em: <http://www.ultimainstancia.uol.com.br/ensaios/ler_noticia.php?idNoticia=22108

Sobre o Autor

Raphael Farias Viana Batista: Acadêmico de direito, 5º período, Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ





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