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Especial é seu Bolso, não o Cheque!

por Tom Coelho *
publicado em 28/04/2004.

“Você não fica rico com o que ganha;
fica rico com o que poupa.”
(Yoshio Teresawa)


Crédito de cheque especial lembra muito visita de parentes distantes. Eles chegam quase sem avisar para um único final de semana. Como bom anfitrião, você os recebe e os acolhe. Eles, então, vão ficando, testando sua hospitalidade, invadindo sua privacidade e desafiando sua paciência.

Quando abrimos conta corrente em um banco, somos impingidos a acatar a contratação do “produto cheque especial”. De fato, esta é apenas uma das metas impostas pela área comercial dos bancos ao gerente que o atende. Solícito, você assina o contrato – em branco, como todos os documentos que assinamos junto às instituições financeiras –, permitindo a implantação de um limite de crédito. Sem perceber, você acaba de autorizar a instituição a lhe cobrar tarifas periódicas para manutenção deste cheque especial.

Mas o problema surge quando você começa a utilizar, por necessidade ou impulso, o crédito que lhe foi concedido. E, quando se dá por conta, está tomando o limite integralmente, como se fosse parte de seu patrimônio, de sua renda. A partir deste momento você incorpora à sua planilha de gastos mensais uma despesa com os juros do referido crédito.

As taxas de juros no cheque especial giram atualmente em torno de 7,68% ao mês, segundo informações disponíveis no site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br). Mas, na verdade, chegam a atingir o despropósito de 15% ao mês, o equivalente a 435% ao ano. Um garrote financeiro quando comparado às taxas igualmente anualizadas de expectativa de inflação (8%), meta Selic (16,25%) e ao rendimento da caderneta de poupança (6,17%).

Se você é correntista de algum banco, certamente tem o cheque especial como convidado de suas finanças pessoais. Assim sendo, possivelmente está enquadrado em uma das situações ilustradas a seguir.

1. Você não utiliza o cheque especial

Neste caso, sua única providência deve ser negociar com o gerente o estorno das tarifas de manutenção do cheque especial cobradas periodicamente ou já embutidas naquele “pacote de tarifas” que é levado a débito em sua conta mensalmente. Aproveite-se de seu poder de barganha para obter até mesmo a isenção da cobrança deste pacote de tarifas sob pena de solicitar o cancelamento do cheque especial.

2. Você utiliza o cheque especial e está com ele sob controle

Nesta situação, o produto tem utilidade para você. Seu objetivo deve ser reduzir a taxa de juros cobrada. A regra de ouro consiste em negociar uma redução significativa da taxa em troca da compra de outros produtos RESGATÁVEIS do banco, tais como títulos de capitalização e previdência privada. Fazendo isso, você estará convertendo um débito em investimento. Acompanhe o exemplo real abaixo.

Um cliente apresentava, em determinado banco, limite de R$ 5.000,00 à taxa de 8,90% ao mês. Ou seja, o desembolso mensal com juros, sem CPMF, supondo utilização integral do limite, era da ordem de R$ 445,00.

Fizemos uma proposta ao banco: adquirir todo mês R$ 150,00 em títulos de capitalização mediante redução da taxa de juros para 3%. Os argumentos apresentados foram:

a) O banco continua vendendo o produto cheque especial, com uma taxa de 3% a.m. (42,58% a.a.), muito acima da taxa básica Selic;

b) O banco passa a ter um outro produto, “título de capitalização”, vendido mensalmente, num sistema pré-programado;

c) A compra do título de capitalização é uma garantia para o próprio banco pois, supondo um resgate após 24 meses, já haverá R$ 3.600,00 brutos entesourados, ou seja, 72% do risco do cheque especial.

Os argumentos acima foram suficientes para obter a redução desejada. O correntista, por sua vez, auferiu um ganho extraordinário. Considerando-se que o valor investido em capitalização será resgatado em apenas 80%, a economia obtida segue o raciocínio abaixo:

Juros sobre limite de R$ 5.000,00 a 3% a.m. = 150,00
Reserva matemática de 20%, não resgatável, sobre a capitalização de R$ 150,00 = 30,00
Custo total mensal = 180,00

Em outras palavras, o dispêndio mensal caiu de R$ 445,00 para R$ 180,00, isto é, 60% de redução!

3. Você utiliza o cheque especial e já perdeu o controle sobre ele

Esta é uma das situações mais recorrentes e que mais afetam psicologicamente os profissionais. Como se não bastasse a elevada taxa de juros, o correntista está sempre com seu saldo devedor acima do limite de crédito aprovado. Além de correr o risco de ter cheques devolvidos, paga tarifa adicional por exceder a este limite.

Se você está nesta condição, restam-lhe apenas dois caminhos:

a) Cancelar o cheque especial, parcelando o saldo devedor. Possivelmente você fará a contratação de um empréstimo pessoal (o CDC, ou Crédito Direito ao Consumidor, é uma das modalidades possíveis). Como você está frágil dentro desta negociação, terá que lutar muito para conseguir uma taxa razoável, na casa dos 3% mensais. Sobre a operação de crédito incidirá, ainda, IOC (Imposto sobre Operações de Crédito), elevando ainda mais o custo efetivo. Mas é um expediente mais adequado do que continuar na ciranda dos juros.

b) Acionar judicialmente o banco, questionando a legalidade dos juros cobrados, invocando o preceito constitucional dos juros de 12% ao ano e a prática de anatocismo (capitalização de juros sobre juros) pelo banco. É um processo que pode levar anos para ser julgado. Se o valor de seu débito for inferior a R$ 5.000,00 você poderá recorrer a um juizado de pequenas causas. Acima deste valor, terá que indicar um advogado para representá-lo. O risco ao longo deste processo é ter seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito (SCPC, Serasa) o que pode ser evitado mediante obtenção de uma liminar.

Assim como aquele parente distante do início do texto, seja severo com o fantasma do cheque especial. Pois especial deve ser você.


Nota do Editor da Verdes Trigos: A limitação de juros de 12% ao ano já não encontra respaldo constitucional, pois a Emenda Constitucional n. 40 retirou da Constituição referido limite, que também não era tão eficaz, pois os Tribunais superiores sustentavam não ser tal artigo auto aplicável, o que necessitaria de regulamentação, o que nunca ocorreu. Atualmente, os operadores do Direito necessitam buscar principios novos para demandar as taxas aplicadas nos contratos de crédito rotativo, entre eles o da boa-fé objetiva (princípio fundamental do Novo Código Civil) e o da razoabilidade.

Sobre o Autor

Tom Coelho: Tom Coelho, com graduação em Economia pela FEA/USP, Publicidade pela ESPM/SP e especialização em Marketing pela MMS/SP e em Qualidade de Vida no Trabalho pela FIA/USP, é empresário, consultor, escritor e palestrante. Diretor da Infinity Consulting, Diretor do SIMB (Sindicato das Indústrias de Brinquedo do Estado de São Paulo), vinculado a ABRINQ (Associação Brasileira dos Fabricantes de Brinquedos) e Membro Executivo do NJE (Núcleo de Jovens Empreendedores), vinculado a FIESP (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo).

Visite: www.tomcoelho.com.br

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