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DIREITO AUTORAL EM FOTOGRAFIA
(O que interessa em Direito Autoral)

DIREITO AUTORAL

Os direitos autorais são objeto de proteção no Brasil e no Exterior.

A Lei nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998, dispõe sobre o Direito Autoral em todas as áreas, inclusive a fotografia.

Este resumo retirou da Lei o que realmente interessa a fotógrafos e compradores de fotografia publicitária, esclarecendo os pontos principais do direito de autor nessa área.

No caso de dúvidas e questões, a consulta à Lei é imprescindível. Consulte um advogado especializado em Direitos Autorais. 

              

 

Proteção:
A fotografia é protegida por Lei?

               É. A fotografia é considerada como obra intelectual, e como tal está protegida pelo art. 7º, inc. VII da Lei nº 9.610/98:              

 "Art.7º: São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

VII - As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia.

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Autoria
A Lei garante os seus direitos?

O autor é a pessoa física que cria a obra literária, artística ou científica, sendo, no nosso caso, o próprio fotógrafo. O autor da obra fotográfica poderá ser identificado pelo seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, pelo pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.

O fotógrafo de publicidade também é considerado autor. A Lei prevê duas hipóteses específicas para o caso.

A primeira está prevista na Lei 9610/98, art. 5º, inc. VIII, que se refere à definição da obra feita em co-autoria, ou seja, aquela obra criada em comum por dois ou mais autores.

E a segunda, está prevista neste mesmo artigo, letra "g" que se refere à obra derivada, ou seja, aquela que constitui criação intelectual nova, resultando da transformação da obra originária.

Na utilização da obra feita em co-autoria será sempre necessária a autorização dos autores que integram essa obra. A foto é sempre o produto de um autor, portanto objeto de um direito. Nos casos onde haja manipulação digital (retoque, fusão etc) posterior, necessariamente autorizada, o direito passa a ser compartilhado. .

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Registro
Como é comprovada sua autoria?

O artigo 18 da Lei dos Direitos Autorais exime a obrigação de registro da obra. No caso específico do fotógrafo publicitário, a autoria de uma foto pode ser comprovada de muitas maneiras: o orçamento que gerou a foto, o pedido da agência ou cliente, a nota fiscal, as sobras de cromos ou negativos, enfim, tudo o que ligue a foto ao solicitante e/ou ao fotógrafo.

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O Direito Autoral:

Na composição dos direitos autorais, existe uma divisão: direitos morais e patrimoniais. Esses direitos protegem e orientam o autor, no que diz respeito à obra criada por ele. Como autor, há coisas que você pode e coisas que não pode fazer e esta é a chave para toda a questão ética. Os direitos morais são inalienáveis e irrenunciáveis, enquanto os direitos patrimoniais poderão ser cedidos definivamente ou por prazo determinado.

1. Direitos Morais

São direitos que o autor não poderá vender, dar, emprestar, fazer liesing, desistir etc. Eles são parte inseparável da obra criada, seja ela feita por encomenda, co-autoria, colaboração ou outras, pertencendo esses direitos única e exclusivamente ao autor. Portanto, pelo art.24 da Lei dos Direitos Autorais, o fotógrafo pode:
  • Reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da foto;

  • Ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional ou indicado na utilização da foto;

  • É o que chamamos de crédito;

  • Conservar a foto inédita;

  • Opor-se a qualquer modificação na sua foto;

  • No entanto, o fotógrafo pode modificar sua foto, antes ou depois de utilizada;

  • Retirar de circulação a sua foto ou suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando considerar a circulação ou utilização indevida;

  • Ter acesso, para reprodução, a original único e raro da foto de sua autoria, mesmo quando se encontre legitimamente em poder de outro.

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2. Direitos Patrimoniais

São aqueles que permitem que você possa comercializar a sua foto, da forma que quiser. Seja ela encomendada ou não. É isso o que vai permitir sua profissionalização e sua inclusão no mercado.

Atenção: A Lei autoriza que, no caso de ausência de menção do prazo em contrato de cessão de direitos, fica estipulado o prazo de 05 (cinco) anos.

Quem for utilizar uma foto deverá ter autorização prévia e expressa do fotógrafo, por exemplo, para:

  • Reprodução parcial ou integral;

  • Edição;

  • Quaisquer transformações;

  • Inclusão em produção audiovisual;

  • Distribuição fora do contrato de autorização para uso ou exploração;

  • Distribuição mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer meio que permita acesso pago à foto, inclusive a Internet;

  • Utilização, direta ou indireta, da foto, através de inúmeros meios de exibição: audiovisual, cinema ou processo assemelhado, satélites artificiais, sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos ou quaisquer meios de comunicação;

  • Quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser criadas.

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Situações que o fotógrafo pode enfrentar

 

A encomenda de uma foto sempre desperta, no cliente, a idéia de que, pelo pagamento, ele adquire todos os direitos sobre ela.

Os direitos patrimoniais da fotografia podem pertencer ao cliente, dependendo do contrato assinado.

Os direitos morais não.

Como já falamos, os direitos morais são inalienáveis e irrenunciáveis, pertencendo única e exclusivamente ao Autor. O direito de exploração da obra precisa sempre de autorização formal, a qualquer tempo.

A comercialização de um trabalho intelectual dá origem a uma concessão de direitos autorais, por tempo e veículo determinados. É possível se fazer uma cessão patrimonial de direitos, mas, para isso, a Lei exige um contrato específico à parte (v. cap. VII A Utilização da Fotografia na Publicidade).

Se o contrato não estipular, a Lei limita o prazo em 05 (cinco) anos, no máximo. O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras fotográficas é de setenta anos, a contar de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação.

Muitas vezes o cliente quer "buy-out". O que é isso? Legalmente não é nada. Moralmente, é uma cilada para todos os envolvidos.
O "buy-out" não existe na lei brasileira de direitos autorais. Perante a Lei, o autor, isto é, o fotógrafo é responsável pelos Direitos Morais da foto, direitos estes dos quais ele não pode se livrar, nem que queira.

O cliente compra o direito de utilizar a foto, porque o fotógrafo pode explorá-la comercialmente, mas por um tempo/espaço/veículo que podem ser qualquer um, porém sempre determinados. Para haver cessão total de direitos, esse é o nome legalmente correto, é necessário um contrato especial, com todos os detalhes possíveis, inclusive prazo. O valor dessa utilização é arbitrada pelo fotógrafo e pelo seu mercado.

O artigo 79, em seu parágrafo 1º, da Lei de Direito Autoral, estabelece que "a fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor".

A ausência de crédito só é possível, quando o autor exige o anonimato.
A aplicação da Lei, nos casos em que ela é necessária, deve ser indicada e defendida por todos aqueles que, de alguma forma, têm nos direitos patrimoniais uma forma de remuneração, pelo trabalho desenvolvido, o que, em última análise é a sua profissão.

Estas são dicas das ABRAFOTO : Associação Brasileira dos Fotógrafos de Publicidade. 

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