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DIREITO AUTORAL
EM FOTOGRAFIA
(O que interessa em Direito Autoral)
DIREITO AUTORAL
Os direitos
autorais são objeto de proteção no Brasil e no
Exterior.
A Lei nº 9.610, de 19
de Fevereiro de 1998, dispõe sobre o Direito Autoral em
todas as áreas, inclusive a fotografia.
Este resumo retirou da
Lei o que realmente interessa a fotógrafos e
compradores de fotografia publicitária, esclarecendo os
pontos principais do direito de autor nessa área.
No caso de dúvidas e
questões, a consulta à Lei é imprescindível.
Consulte um advogado especializado em Direitos
Autorais. |
Proteção:
A fotografia é protegida por Lei?
É. A fotografia é considerada como obra intelectual, e como
tal está protegida pelo art. 7º, inc. VII da Lei nº 9.610/98:
"Art.7º:
São obras intelectuais protegidas as criações do
espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em
qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou
que se invente no futuro, tais como:
VII - As obras
fotográficas e as produzidas por qualquer processo
análogo ao da fotografia. |
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Autoria
A Lei garante os seus direitos?
O autor é
a pessoa física que cria a obra literária, artística
ou científica, sendo, no nosso caso, o próprio
fotógrafo. O autor da obra fotográfica poderá ser
identificado pelo seu nome civil, completo ou abreviado
até por suas iniciais, pelo pseudônimo ou qualquer
outro sinal convencional.
O fotógrafo de
publicidade também é considerado autor. A Lei prevê
duas hipóteses específicas para o caso.
A primeira está
prevista na Lei 9610/98, art. 5º, inc. VIII, que se
refere à definição da obra feita em co-autoria, ou
seja, aquela obra criada em comum por dois ou mais
autores.
E a segunda, está
prevista neste mesmo artigo, letra "g" que se
refere à obra derivada, ou seja, aquela que constitui
criação intelectual nova, resultando da
transformação da obra originária.
Na utilização da obra
feita em co-autoria será sempre necessária a
autorização dos autores que integram essa obra. A foto
é sempre o produto de um autor, portanto objeto de um
direito. Nos casos onde haja manipulação digital
(retoque, fusão etc) posterior, necessariamente
autorizada, o direito passa a ser compartilhado. . |
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Registro
Como é comprovada sua autoria?
O artigo 18
da Lei dos Direitos Autorais exime a obrigação de
registro da obra. No caso específico do fotógrafo
publicitário, a autoria de uma foto pode ser comprovada
de muitas maneiras: o orçamento que gerou a foto, o
pedido da agência ou cliente, a nota fiscal, as sobras
de cromos ou negativos, enfim, tudo o que ligue a foto
ao solicitante e/ou ao fotógrafo. |
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O Direito
Autoral:
Na
composição dos direitos autorais, existe uma divisão:
direitos morais e patrimoniais. Esses direitos protegem
e orientam o autor, no que diz respeito à obra criada
por ele. Como autor, há coisas que você pode e coisas
que não pode fazer e esta é a chave para toda a
questão ética. Os direitos morais são inalienáveis e
irrenunciáveis, enquanto os direitos patrimoniais
poderão ser cedidos definivamente ou por prazo
determinado. |
1. Direitos Morais
São
direitos que o autor não poderá vender, dar,
emprestar, fazer liesing, desistir etc. Eles são parte
inseparável da obra criada, seja ela feita por
encomenda, co-autoria, colaboração ou outras,
pertencendo esses direitos única e exclusivamente ao
autor. Portanto, pelo art.24 da Lei dos Direitos
Autorais, o fotógrafo pode:
-
Reivindicar, a
qualquer tempo, a autoria da foto;
-
Ter seu nome, pseudônimo
ou sinal convencional ou indicado na utilização da
foto;
-
É o que chamamos
de crédito;
-
Conservar a foto inédita;
-
Opor-se a qualquer
modificação na sua foto;
-
No entanto, o fotógrafo
pode modificar sua foto, antes ou depois de
utilizada;
-
Retirar de circulação
a sua foto ou suspender qualquer forma de utilização
já autorizada, quando considerar a circulação ou
utilização indevida;
-
Ter acesso, para
reprodução, a original único e raro da foto de
sua autoria, mesmo quando se encontre legitimamente
em poder de outro.
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2. Direitos
Patrimoniais
São
aqueles que permitem que você possa comercializar a sua
foto, da forma que quiser. Seja ela encomendada ou não.
É isso o que vai permitir sua profissionalização e
sua inclusão no mercado.
Atenção: A Lei
autoriza que, no caso de ausência de menção do prazo
em contrato de cessão de direitos, fica estipulado o
prazo de 05 (cinco) anos.
Quem for utilizar uma
foto deverá ter autorização prévia e expressa do
fotógrafo, por exemplo, para:
-
Reprodução
parcial ou integral;
-
Edição;
-
Quaisquer
transformações;
-
Inclusão em
produção audiovisual;
-
Distribuição fora
do contrato de autorização para uso ou
exploração;
-
Distribuição
mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou
qualquer meio que permita acesso pago à foto,
inclusive a Internet;
-
Utilização,
direta ou indireta, da foto, através de inúmeros
meios de exibição: audiovisual, cinema ou processo
assemelhado, satélites artificiais, sistemas
óticos, fios telefônicos ou não, cabos ou
quaisquer meios de comunicação;
-
Quaisquer outras
modalidades de utilização existentes ou que venham
a ser criadas.
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Situações
que o fotógrafo pode enfrentar
A encomenda
de uma foto sempre desperta, no cliente, a idéia de
que, pelo pagamento, ele adquire todos os direitos sobre
ela.
Os direitos
patrimoniais da fotografia podem pertencer ao cliente,
dependendo do contrato assinado.
Os direitos morais não.
Como já falamos, os
direitos morais são inalienáveis e irrenunciáveis,
pertencendo única e exclusivamente ao Autor. O direito
de exploração da obra precisa sempre de autorização
formal, a qualquer tempo.
A comercialização de
um trabalho intelectual dá origem a uma concessão de
direitos autorais, por tempo e veículo determinados. É
possível se fazer uma cessão patrimonial de direitos,
mas, para isso, a Lei exige um contrato específico à
parte (v. cap. VII A Utilização da Fotografia na
Publicidade).
Se o contrato não
estipular, a Lei limita o prazo em 05 (cinco) anos, no máximo.
O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre
obras fotográficas é de setenta anos, a
contar de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de sua
divulgação.
Muitas vezes o cliente
quer "buy-out". O que é isso?
Legalmente não é nada. Moralmente, é uma cilada para
todos os envolvidos.
O "buy-out" não existe na lei
brasileira de direitos autorais. Perante a Lei, o autor,
isto é, o fotógrafo é responsável pelos Direitos
Morais da foto, direitos estes dos quais ele não pode
se livrar, nem que queira.
O cliente compra o
direito de utilizar a foto, porque o fotógrafo pode
explorá-la comercialmente, mas por um tempo/espaço/veículo
que podem ser qualquer um, porém sempre determinados.
Para haver cessão total de direitos, esse é o nome
legalmente correto, é necessário um contrato especial,
com todos os detalhes possíveis, inclusive prazo. O
valor dessa utilização é arbitrada pelo fotógrafo e
pelo seu mercado.
O artigo 79, em seu parágrafo
1º, da Lei de Direito Autoral, estabelece que "a
fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará
de forma legível o nome do seu autor".
A ausência de crédito
só é possível, quando o autor exige o anonimato.
A aplicação da Lei, nos casos em que ela é necessária,
deve ser indicada e defendida por todos aqueles que, de
alguma forma, têm nos direitos patrimoniais uma forma
de remuneração, pelo trabalho desenvolvido, o que, em
última análise é a sua profissão.
Estas são dicas das
ABRAFOTO : Associação Brasileira dos Fotógrafos de
Publicidade. |
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