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RESENHAS

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O Contrato segundo Karl Larenz

Henrique Chagas*

I - Importancia de la Ley Fundamental para la intepretación y el desenvolvimiento del Derecho Privado. (96/101)

O autor Karl Larenz, no seu Tratado de Direito Civil Alemão, sustenta que a Lei Fundamental da República Federal da Alemanha tem um uma especial importância tanto para a interpretação quanto para o desenvolvimento do direito privado. Isto importa dizer que a Constituição Federal não se limita a regular a organização do Estado Federal, mas também, ao tratar dos direitos fundamentais vincula os tribunais aos seus princípios jurídicos gerais, pois estes (direitos fundamentais) têm aplicação imediata.

Seguindo este raciocínio, Larenz diz que as leis ordinárias que estejam em contradição com algum princípio constitucional carecem de validade, enquanto não puderem ser interpretadas conforme a Constituição. Quando for possível uma interpretação “conforme a Constituição”, esta tem preferência sobre qualquer outra interpretação. Da mesma forma lacunas legais somente podem ser eliminadas quando interpretadas de acordo com os princípios jurídicos constitucionais. Por isso, diz Larenz que estes determinam em grau considerável o desenvolvimento do Direito Privado.

Seguindo este postulado, ao comentar a Constituição Alemã, diz que a Lei Fundamental expressa no seu artigo 1 um imperativo incondicionado de respeito à dignidade da pessoa e no artigo 2 atribui a cada qual o direito a desenvolver-se livremente dentro de certos limites. Tais princípios concorrem para as asserções de personalismo ético, no qual, como se tem visto, formam o fundamento ideológico do Código Civil Alemão. Vê-se que colocado em destaque a dignidade de pessoa e o valor da personalidade na Lei Fundamental, tais princípios tem induzido a jurisprudência a reconhecer o “Direito Geral da Personalidade”, que está inserido no Código Civil Alemão, como parte integrante do ordenamento jurídico-privado, através de um desenvolvimento do Direito exigido ético-juridicamente.

Ademais, verifica-se no âmbito do Direito Privado a existência de “direito especiais da personalidade” em correspondência com os direitos especiais da liberdade expressos no artigo 4 da Lei Fundamental.

Estes direitos especiais da personalidade podem encontrar seus limites quanto em confronto com relações jurídicas privadas; por exemplo: o dever de fidelidade ou de sigilo derivada de uma relação jurídica de direito privado. Por outro lado, se discute se os direitos fundamentais, e em especial o princípio da igualdade, têm também validade imediata nas relações jurídico-privadas (o que prevalece: a doutrina do efeito contra terceiros ou o efeito absoluto dos direitos fundamentais?) ou se, para configurar tais relações, requer ainda uma “transformação” que se realiza mediante normas jurídicas privadas.

Originariamente os direitos fundamentais tem sido concebidos para assegurar ao indivíduo um âmbito de liberdade frente a preponderância do Estado. Entretanto tal âmbito de liberdade atualmente também é posto em perigo por outros grupos ou poderes, e o ordenamento jurídico tem que garantir proteção ao indivíduo também frente a eles. Não obstante, esta proteção somente pode realizar-se com os meios e nas formas do Direito Privado, sempre que se trate da utilização de situações de poder ou de faculdades jurídico-privadas.

Para exemplificar, Larenz cita o artigo 138 do Código Civil Alemão. Sempre se tem considerado nulos, nos termos do artigo 138, os contratos leoninos, aquelas em que uma das partes impõe-se sobre a outra, por sua preponderância econômica, condições ou cláusulas, que submetam esta a uma completa dependência em relação a primeira.

O artigo 2 da Lei Fundamental pode dar motivo para aplicar um modo rigoroso em contratos que restringem excessivamente a liberdade de ação, no sentido econômico, de um dos contratantes, ou sua liberdade de estabelecer-se em um determinado lugar (art. 11 da Lei Fundamental) ou ainda de exercer uma determinada profissão (art. 12 da Lei Fundamental). Vê-se que os valores da Lei Fundamental estão presentes e se realizam através da aplicação mesmo que indireta dos efeitos do Direito Privado, nos termos dos artigos 138 e 826 do Código Civil Alemão.

Veja-se ainda: tem-se assinalado a importância da igualdade de direito de ambos sexos (art. 3 da Lei Fundamental) no Direito de Família. Entretanto, diz Larenz que é conveniente que se tenha uma certa reserva quanto ao Direito Contratual em relação ao artigo 3o da Lei Fundamental, enquanto este discute a liberdade contratual. No podem deduzir limitações à liberdade de contratar, especialmente da liberdade de eleger o contratante, a partir do principio da igualdade. Se, por exemplo, alguém deseja alugar uma casa somente para uma mulher, e um homem, que pretenda contratar tal aluguel e tal razão é rechaçado em tal pretensão, não poderá exigir que tal contrato se realize sob a alegação de que a negativa infringe a proibição de discriminação do artigo 3o da Lei Fundamental.

No dizer de Karl Larenz, o dever de concluir o contrato pode resultar, por sua vez, como no caso citado, somente de uma norma de Direito Privado, isto é, do artigo 826 do Código Civil ou se a negativa na conclusão do contrato representar, segundo o conjunto da circunstâncias do caso, num perjúrio imoral para a outra parte. Este poderia ser o caso, por exemplo, de o proprietário do único hotel (dentro de sua categoria) de uma localidade que negasse a hospedar um viajante somente por causa da cor de sua pele, tendo, não obstante, um quarto ou apartamento disponível (tal comportamento, em nosso pais, é crime inafiançável e imprescritível).

Concluindo, Karl Larenz sustenta que a importância da Lei Fundamental para o ordenamento jurídico-privado em fundamentos essenciais é dupla: a Lei Fundamental tem confirmado o ordenamento jurídico-privado em seus princípios essenciais e, ao mesmo tempo, tem contribuído em múltiplos aspectos para o seu desenvolvimento. Permanece a Lei Fundamental como pauta decisiva, tanto para o legislador ordinário como também para a jurisprudência no âmbito jurídico-privado.

II - NEGÓCIOS JURÍDICOS
 
Concepto de negocio jurídico y sus clases (421/439)

O Código Civil Alemão conceitua como negócio jurídico um ato - ou uma pluralidade de atos entre si relacionados, realizados entre uma ou mais pessoas - cujo fim é produzir um efeito jurídico no âmbito do Direito Privado, isto é, uma modificação nas relações jurídicas entre particulares.

Por meio do negócio jurídico o indivíduo estabelece relações jurídicas com outros. Segundo Karl Larenz, o negócio jurídico é o meio para a realização da “autonomia privada” pressuposta como princípio pelo Código Civil Alemão.

Para esclarecer o conceito de negocio jurídico, Karl Larenz sustenta que quando dizemos que o negócio jurídico tem por finalidade produzir uma conseqüência jurídica, entendemos que o seu efeito jurídico a ele se vincula não somente porque o ordenamento jurídico assim o faz, mas porque quem celebra um negócio jurídico quer produzir um efeito jurídico precisamente com a celebração do negócio jurídico. Portanto, trata-se, nos casos normais, de um ato finalista destinado a produção de uma determinada conseqüência jurídica. Exatamente por pensar assim, Karl Larenz diz ser inexata a opinião de Flume (Das rechtswirksame Verhalten). Warner Flume diz que o conceito de negócio jurídico é basicamente uma abstração formada (mediante a exclusão dos particulares) por um conjunto de “todos os tipos de atos configurados pelo ordenamento jurídico”.

Karl Larenz diz ainda que o ato pelo qual se realiza a vontade de produzir uma determinada conseqüência jurídica é, em todos os casos, a manifestação dessa vontade, isto é, uma declaração de vontade. E o efeito jurídico deve-se se originar segundo a vontade do atuante, em conformidade com o ordenamento jurídico. Não importa se trata de uma declaração oral ou escrita, é essencial que a vontade seja dirigida a produzir o efeito jurídico que se expressa de forma compreensível a quem se dirige a declaração.

Na maioria dos casos não é suficiente, para que se origine o efeito jurídico, a declaração de apenas uma pessoa, mas requer a concordância de várias pessoas que se obrigam conjuntamente aquele que declarou. Isto é o contrato. No “negócio jurídico” não há declaração de vontade isolada: por exemplo, a do vendedor e a do comprador, cada uma por si, mas sim a atuação correlativa de ambos os contratantes: formada por ambas declarações, pois somente mediante a atuação concordante de ambos que surge o contrato e este vem a produzir efeitos jurídicos.

A própria lei diz isto. Segundo o artigo 929 do Código Civil Alemão a transferência de coisa móvel requer, além do acordo das partes para a transmissão da propriedade, a tradição da coisa ao adquirente. A tradição de uma coisa móvel é um ato que geralmente não está destinado a produzir um efeito jurídico pela comunicação da vontade correspondente. Não se trata de uma declaração de vontade, mas se corresponde a um “ato real”. Entretanto, em relação ao acordo da transmissão da propriedade, a tradição é um elemento do negócio jurídico, mediante ao qual o “ato real” se produz.

Em resumo, Larenz diz que o negócio jurídico é um ato ou uma pluralidade de atos entre si relacionados, dos quais ao menos um ato é declaração de vontade ou atuação de vontade dirigida a produção de um determinado efeito jurídico. E declaração da vontade é ao mesmo tempo: manifestação da vontade e atuação da vontade dirigida a produção do efeito jurídico; a simples atuação da vontade, ao contrário é mero ato de execução da vontade.
 
 
II - Clases de Negócios Jurídicos
 
 
Em seguida, Karl Larenz classifica os negócios jurídicos e esclarece cada um deles:
 
1) segundo o número dos participantes e pelo modo de sua atuação, negócios jurídicos unilaterais e multilaterais; entre estes, os contratos e os acordos;
 
2) segundo o objeto do negócio: negócios jurídicos obligacionais, reais, familiares e sucessórios;
 
3) e segundo o efeito jurídico pretendido, figuram principalmente Os negócios jurídicos obrigatórios e os de disposição.

Disposições finais:

Para estudar Karl Larenz, no seu Tratado de Direito Civil Alemão, é preciso ter em conta as características do Direito Privado Alemão. Foram os alemães que introduziram o conceito de relação jurídica, que é fruto da pandectística alemã. Os juristas alemães sempre viram o direito como expressão da vida social e das suas relações. Somente para se ter uma idéia da importância do Direito Alemão, tal conceito foi introduzido por Savigny e consiste hoje em uma das mais importantes categorias da técnica jurídica do direito privado e um dos mais importantes critérios de orientação geral do Direito. Idêntica à teoria de Savigny é a de Puchta (Georg Friedrich Puchta. Pandekten), para quem as relações jurídicas são relações entre homens, consideradas como manifestação da liberdade jurídica, vale dizer, da autonomia da vontade.

Conforme ensinamento do Professor Renan Lotufo, se o Código Civil Francês foi produto de uma concepção antropocêntrica, colocando o homem no centro do universo jurídico, a pandectística alemã tinha a pretensão de ser estritamente cientifica, neutra, rejeitando todo e qualquer sistema ideológico. É adentrando neste sits in leban que estudamos Karl Larenz.

Aqui entre nós, entendemos negócio jurídico por declaração da vontade privada destinada a produzir efeitos que o agente pretende e o direito reconhece. Tais efeitos são a constituição, modificação ou extinção de relações jurídicas, de modo vinculante, obrigatório para as partes intervenientes (José de Abreu, Antônio Junqueira de Azevedo, Pontes de Miranda, Vicente Ráo, Caio Mário, entre outros).

O Código Civil Brasileiro, fiel à concepção unitária do ato jurídico, não contempla expressamente a figura do negócio, embora a definição contida no artigo 81 seja-lhe correspondente. Em resumo, o conceito de negócio jurídico tem dois elementos de formação: a) a vontade dirigida à produção de determinados efeitos jurídicos, com o que as pessoas regulam os seus interesses (Larenz); e b) o reconhecimento pelo sistema legal, da autonomia privada (poder que possuem os particulares para regularem seus interesses). Este principio é fundamental para o sistema de direito privado de natureza capitalista, entretanto não consta expressamente previsto no nosso Código Civil (trata-se uma lacuna). Porém está previsto na Constituição Federal um principio correspondente: a liberdade de iniciativa econômica (CF, art. 1o, IV). De qualquer forma, como diz Karl Larenz, o negócio jurídico é o meio de realização da autonomia privada ([1]).

O negócio jurídico é, portanto, exercício de autonomia privada, tendo, por isso, conteúdo normativo. A sua essência está nos dois elementos, vontade e autonomia privada.

Para encerrar, é preciso colocar que o conceito de negócio jurídico é uma categoria histórica e lógica. Foi no nascimento da moderna sociedade instrumento da classe proprietária dos bens de produção e da burguesia comercial, para a transferência do seu direito de propriedade por simples declarações de vontades, sem necessidade de forma especial. Assim, sem adentrar no seu aspecto valorativo ou ideológico, tal conceito foi válido e útil enquanto vigentes as condições que o determinaram. Hoje a situação é totalmente, caiu por terra o mito do sujeito jurídico como figura unitária, assim como o da igualdade de todos perante o direito (igualdade formal), que procura realizar a igualdade material (a igualdade de oportunidade para satisfação das necessidades fundamentais)([2]).

O que permanece com pleno vigor, como causa da dinâmica jurídica, é o ato jurídico como gênero, e, como conseqüência especifica de crescente importância, o contrato. A doutrina se divide, sendo majoritária a corrente que acredita na utilidade do conceito de negócio jurídico e na possibilidade de sua reconstrução. O próprio Projeto de Código Civil adota a categoria de negócio jurídico como gênero das declarações de vontade.
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[1] “El negocio jurídico es el medio para la realización de la “autonomía privada” pressuposta en principio por el Código Civil”. Karl Larenz - pag. 122.
[2] GOMES, Orlando. Novos Temas de Direito Civil, pag. 89.
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Sobre o Autor

Henrique Chagas: Henrique Chagas, 49, nasceu em Cruzália/SP, reside em Presidente Prudente, onde exerce a advocacia e participa de inúmeros eventos literários, especialmente no sentido de divulgar a nossa cultura brasileira. Ingressou na Caixa Econômica Federal em 1984. Estudou Filosofia, Psicologia e Direito, com pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil e com MBA em Direito Empresarial pela FGV. Como advogado é procurador concursado da CAIXA desde 1992, onde exerce a função de Coordenador Jurídico Regional em Presidente Prudente (desde 1996). Habilitado pela Universidade Corporativa Caixa como Palestrante desde 2007 e ministra palestras na área temática Responsabilidade Sócio Empresarial, entre outras.

É professor de Filosofia no Seminário Diocesano de Presidente Prudente/SP, onde leciona o módulo de Formação da Consciência Crítica; e foi professor universitário de Direito Internacional Público e Privado de 1998 a 2002 na Faculdade de Direito da UNOESTE, Presidente Prudente/SP. No setor educacional, foi professor e diretor de escola de ensino de 1º e 2º graus de 1980 a 1984.

Além das suas atividades profissionais ligadas ao direito, Henrique Chagas é escritor e pratica jornalismo cultural no portal cultural VerdesTrigos (www.verdestrigos.org), do qual é o criador intelectual e mantenedor desde 1998. É jurado de vários prêmios nacionais e internacionais de literatura, entre eles o Prêmio Portugal Telecom de Literatura.

No BLOG Verdes Trigos, Henrique anota as principais novidades editoriais, literárias e culturais, praticando verdadeiro jornalismo cultural. Totalmente atualizado: 7 dias por semana.

 

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